Processo 0100035-27.2025.5.01.0005
TRT1 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100035-27.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO MARTINS PACHECO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE SOBREAVISO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo banco executado em face da sentença que acolheu parcialmente a impugnação à decisão homologatória e rejeitou os embargos à execução, em ação de cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser apurados os reflexos das horas extraordinárias pré-contratadas; (ii) estabelecer se deve ser reformada a base de cálculo do adicional de sobreaviso; (iii) determinar o critério de atualização do débito trabalhista; (iv) aferir o marco inicial da contagem dos acréscimos devidos sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Determina-se o refazimento dos cálculos de liquidação para apurar os valores devidos em decorrência da integração das horas extraordinárias pré-contratadas e dos correspondentes repousos semanais remunerados à remuneração para todos os fins de direito, em observância à coisa julgada. 4. Determina-se o refazimento dos cálculos de liquidação para considerar na base de cálculo do adicional de sobreaviso, além do salário-base, as horas extraordinárias pré-contratadas e os correspondentes repousos semanais remunerados, em observância à coisa julgada. 5. Determina-se o refazimento dos cálculos de liquidação para que seja observada, na fase pré-processual, a aplicação do IPCA como fator de correção monetária, e a aplicação dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei 8.177 de 1º de março de 1991 (TRD acumulada) desde a data de vencimento da obrigação, em observância à coisa julgada. 6. Mantém-se a sentença que determinou a incidência da Taxa Selic sobre o valor da indenização por dano moral a partir do ajuizamento da ação, em observância à decisão proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59. 7. Determina-se o refazimento dos cálculos de liquidação para que seja observada a aplicação, até o dia 29 de agosto de 2024, do IPCA-E e dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei 8.177 de 1º de março de 1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual (desde a data de vencimento da obrigação) e a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) na fase processual (a partir da data de ajuizamento da ação trabalhista), em observância à decisão conjunta proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59, e seja observada a aplicação, a partir do dia 30 de agosto de 2024, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) como fator de correção monetária e da diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com possibilidade de que tal resultado seja negativo (artigo 409 do Código Civil), para fins de apuração dos acréscimos devidos a título de juros de mora, na conformidade das alterações promovidas pela Lei 14.905 de…
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