Processo 0100035-46.2025.5.01.0322
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100035-46.2025.5.01.0322 DESTINATÁRIO: CAMILO POGIANO CUSTODIO DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBERIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. CONTROLE POR MEIOS TELEMÁTICOS. DANO MORAL. RECURSO DO TRABALHADOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por um trabalhador contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de tecnologia detentora de plataforma digital de transporte. O Recorrente busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a relação de emprego, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias, indenizatórias e honorários de sucumbência. Em contrarrazões, a Recorrida suscitou preliminares de sobrestamento do feito, incompetência da Justiça do Trabalho, coisa julgada e a prejudicial de prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões submetidas a julgamento são: 2. A análise das preliminares de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.291 do STF, de incompetência material da Justiça do Trabalho, e de coisa julgada; 3. A análise da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 4. O reconhecimento ou não de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital, a partir da análise dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica em sua modalidade algorítmica ou estrutural; 5. caso reconhecido o vínculo, a definição da modalidade de rescisão contratual (justa causa ou dispensa imotivada) e o deferimento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes; 6. a aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em casos de reconhecimento judicial do vínculo; 7. a existência de dano moral indenizável decorrente da ausência de registro do contrato de trabalho e do descredenciamento unilateral do trabalhador; e 8. a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela Recorrida. O sobrestamento do feito foi indeferido por não haver determinação do Supremo Tribunal Federal para a suspensão nacional dos processos que tratam do Tema de Repercussão Geral 1.291. A incompetência material da Justiça do Trabalho foi afastada, pois a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, e, no caso, o Autor postula o reconhecimento de uma relação de emprego, matéria cuja análise compete a esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. A alegação de coisa julgada também foi rejeitada, uma vez que não se verificou a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) com ação anteriormente ajuizada na Justiça Comum, conforme exige o artigo 337, § 2º, do CPC. Por fim, a prescrição foi afastada, considerando que a ação foi proposta em 13/01/2025 e o prazo prescricional esteve suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. 10. No mérito, a relação jurídica mantida entre as partes foi reconhecida como de emprego. O modelo de negócio da Ré, embora inovador e baseado em tecnologia, utiliza a plataforma digital como um meio para…
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