Processo 0100035-64.2023.5.01.0080
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed6204 proferida nos autos. ROT 0100035-64.2023.5.01.0080 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ0198252) WELLINGTON ANTONIO GONCALVES COELHO JUNIOR (PA24444) Recorrente: Advogado(s): 2. SYLVIO CARLOS DE SOUZA FULVIO FERNANDES FURTADO (RJ233193) Recorrido: Advogado(s): SYLVIO CARLOS DE SOUZA FULVIO FERNANDES FURTADO (RJ233193) Recorrido: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ0198252) WELLINGTON ANTONIO GONCALVES COELHO JUNIOR (PA24444) RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. Visto etc. Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que a presente demanda não se amolda ao entendimento em debate pelo C. TST, no julgamento do Tema 300, em sede de IRR. Assim sendo, prossigo com o juízo de admissibilidade do presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 072bafe; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 84960f2). Representação processual regular (Id 886f4cf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 318c123 ; Custas fixadas, id 318c123 ; Depósito recursal recolhido no RO, id a5d6498 ; Custas pagas no RO: id c05d680 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b8c1c6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): A controvérsia reside em definir a validade e a prevalência de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que expressamente estabelece a ausência de controle de jornada para empregados que exercem atividade externa (art. 62, I, da CLT). A parte postula o sobrestamento do feito (Tema 300 do TST) e, no mérito, a exclusão da condenação ao pagamento das horas suplementares e reflexos, invocando a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entendo que a simples alegação de trabalho externo pela reclamada não é suficiente para configurar a exceção prevista no Art. 62, I, da CLT. Constitui ônus da empresa comprovar cabalmente a aplicação dessa exceção legal, conforme determinam os artigos 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No presente caso, a reclamada não se desincumbiu a contento desse ônus. Pelo contrário, foi demonstrada a possibilidade de controle e o efetivo controle da jornada de trabalho da parte autora pela reclamada.(...) O controle da jornada de trabalho do empregado era exercido de forma direta e indireta pela reclamada, tanto por meios eletrônicos disponibilizados pela própria empresa quanto pelo controle presencial realizado por gestores e prepostos em reuniões matinais e ao longo das atividades laborais. Essa evidência da existência de controle afasta a hipótese prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Não se pode confundir o desinteresse do empregador em fiscalizar a jornada de trabalho do empregado com a efetiva impossibilidade de fazê-lo. Logo, descumprida, indevidamente, a regra do art. 74, § 2º, da CLT, presume-se verdadeira a carga horária…
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