Processo 0100035-89.2026.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100035-89.2026.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404c4c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   RELATÓRIO       LORRAYNE CRISTINA DE AZEVEDO GURGITA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA, postulando, em breve síntese, so pagamento das diferenças de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id 69b8db2. Conciliação recusada. A Reclamada, apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pela parte ré. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO   A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de vendedora externa, cobradora e promotora. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira. Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado. Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade . Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto. Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas. Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. No caso dos autos, a própria autora confirmou que as atividades realizadas eram inerentes ao cargo, na medida em que disse que “levava material de merchandising em seu próprio carro para arrumar as lojas e realizava serviço de financeiro fazendo cobranças; que tais funções eram obrigatórias para todos os ocupantes do cargo desde a admissão até a saída”. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, ado declarar que “além de realizar vendas, o depoente ia às lojas para arrumar as mercadorias, exercendo um trabalho de promotor durante todo o contrato; que todos os vendedores realizavam as mesmas atividades” Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento…

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