Processo 0100036-87.2026.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100036-87.2026.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d3aad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Inépcia da Petição Inicial   No processo do trabalho, especialmente sob o rito sumaríssimo, a exigência do art. 840, § 1º, da CLT limita-se à indicação do valor correspondente a cada pedido, o que foi plenamente atendido pela reclamante. A exatidão dos valores e a adequação das frações proporcionais (12/12 avos versus tempo efetivo de serviço) são matérias que desafiam o mérito e a fase de liquidação, não impedindo a compreensão da lide nem o exercício da ampla defesa pela ré. Rejeito.   Da Rescisão Indireta e das Verbas Rescisórias   A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, em razão da ausência de depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral. A reclamada, em sua defesa, admite tacitamente a irregularidade ao não colacionar aos autos o extrato analítico da conta vinculada da autora, limitando-se a alegar que eventuais atrasos seriam "pontuais" e que a falta não seria grave o suficiente para romper o vínculo. É incontroverso nos autos a ausência de recolhimento fundiário. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive  com tema fixado - Tema 70 (RRAg – 1000063 - 90.2024.5.02.0032) e deste Tribunal Regional (TRT1) firma-se no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura falta grave do empregador, suficiente para a decretação da rescisão indireta. O descumprimento de obrigação legal e contratual de tamanha relevância social e econômica fere a fidúcia do contrato e autoriza a ruptura por culpa patronal. Quanto à imediação, o descumprimento em questão é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o depósito deixa de ser efetuado, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/12/2025 (data da comunicação da rescisão pela obreira). Considerando a admissão em 20/03/2025 e a extinção em 23/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011), o termo final do contrato projeta-se para 22/01/2026. Defiro os seguintes pedidos, observada a base salarial de R$ 1.518,00:   a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de dezembro de 2025 (23 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos); d) férias proporcionais (10/12 avos, já computada a projeção do aviso), acrescidas do terço constitucional; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%.   Dedução: A reclamada comprovou o pagamento de R$ 509,34 a título de saldo de salário (ID c265317) e o pagamento parcelado do 13º salário (ID 40edf8a). Tais valores deverão ser integralmente deduzidos das rubricas correspondentes ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada quanto à modalidade de rescisão, o que afasta a natureza de "parcelas incontroversas". No mesmo sentido, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, observe-se que a parte ré promoveu o pagamento de parcelas salariais.   Dos Danos Morais   A reclamante postula indenização por danos morais fundamentada exclusivamente na ausência de depósitos de FGTS. Contudo, o entendimento…

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