Processo 0100036-96.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38982a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por JASUBE FIRMINO DA SILVA em face de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., AZEVEDO & TRAVASSOS S/A e TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares invocadas. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira ré ao pagamento de: 1 – Diferenças rescisórias resultantes entre a subtração dos valores discriminados no TRCT e o montante de R$ 19.346,02 quitado mediante idêntica rubrica; 2 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada nas competências de 2024 e sobre as verbas rescisórias, bem como sobre a remuneração praticada nas competências de maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2023 – Súmula 63 do C.TST; 3 – Multa de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do contrato; 4 – Multa do art.477 da CLT, observadas as verbas rescisórias; 5 – Multa do art.467 da CLT, observadas as diferenças rescisórias, o FGTS incidente sobre a integralidade das verbas rescisórias e a multa de 40%. Condeno a terceira ré, de forma subsidiária, às rubricas objeto de condenação nesta sentença, o que abrange aquelas cuja exigibilidade é anterior a 29/05/2023 – art.5º-A da lei 6.019/74 c/c Súmula 331 do C.TST. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Condeno a primeira e terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. A primeira reclamada efetuará os recolhimentos…
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