Processo 0100036-97.2025.5.01.0009

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100036-97.2025.5.01.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477a9f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada JJ PITOL ADMINISTRADORA DE BENS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, visando à responsabilização do suscitado JULIANO TRINDADE PITOL. O suscitado apresentou defesa, na qual alega, preliminarmente a nulidade da citação e, no mérito, a impossibilidade de desconsideração da personalidade Jurídica da empresa executada, ante a ausência de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do art. 50, do CC. Em relação ao pleito liminar de nulidade da citação, não merece prosperar, tendo em vista que o suscitado foi regularmente citado e não houve qualquer prejuízo processual, tanto que apresentou sua defesa dentro do prazo concedido. No mérito, considerando que esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica consiste simplesmente na ausência de satisfação de crédito, em razão da insolvabilidade ou falência da sociedade, improcede a alegação do suscitado. Logo, se o ente abstrato não possui patrimônio para saldar seus débitos, porém os sócios possuem, então estes devem, independentemente de abuso ou fraude, ser responsabilizados pelas obrigações sociais. Neste caso, a única exigência feita para que se efetue a desconsideração é de que o direito creditício oponível à sociedade seja de natureza negocial. Neste sentido, vem sendo adotado o art.28, §5º, do CDC, contemplando a Teoria Menor, conforme Jurisprudência deste Regional: SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A, DA CLT. Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa. Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da presente execução e ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda pendente. Quando for notório que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para quitar a dívida trabalhista, não há óbice que a execução seja redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do inciso II, do artigo 10-A, da CLT. (TRT-1 - AP: 01019513420165010063 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. No que concerne à não atuação como verdadeira sócia das executadas principais, não produziu a agravante provas em abono de suas alegações. O art. 134…

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