Processo 0100037-39.2025.5.01.0282
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153bd3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e questões processuais suscitadas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à impugnação ao valor da causa e à ilegitimidade passiva das reclamadas Splenda Offshore Participações S.A. e Transdata Engenharia e Movimentação Ltda. Homologo, como já decidido em audiência, a renúncia aos pedidos relacionados à nulidade da dispensa, indenização correspondente ao período de estabilidade e indenizações por danos materiais e morais decorrentes da alegada dispensa irregular, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO CARLOS DE AZEVEDO FERREIRA em face de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTAÇÃO LTDA., condenando-as, solidariamente, a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação: horas extras excedentes da 6ª diária, apenas no período de 10/07/2023 a 31/08/2023, observada a jornada fixada em escala 4x4, com adicional de 50%, divisor 180, reflexos legais e dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título;diferenças de adicional noturno, observada a jornada noturna fixada das 19h às 7h, a hora noturna reduzida, a incidência do adicional noturno sobre a prorrogação após as 5h e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título;diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, observados a jornada fixada, o divisor 180 no período em que reconhecida a jornada constitucional de seis horas, os limites da escala coletiva validada nos demais períodos, os reflexos legais e a dedução dos valores pagos sob idêntico título;diferenças pelo labor em feriados que, conforme a escala 4x4 fixada, coincidirem com dias de efetivo trabalho do reclamante, com pagamento em dobro ou adicional convencional equivalente, observado o critério mais favorável e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título;adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário básico, no período de 10/07/2023 a 31/10/2023, com reflexos proporcionais em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, observada a natureza de salário-condição. Condeno a primeira reclamada, Aliseo Empreendimentos e Participações S.A., a expedir ou retificar o PPP do reclamante, apenas para constar a exposição a inflamáveis em condições de periculosidade no período de 10/07/2023 a 31/10/2023, conforme conclusão pericial, vedado o registro de insalubridade ou de periculosidade em período diverso daquele reconhecido. Rejeito os pedidos de invalidação global da escala 4x4, de pagamento de horas extras após a 6ª ou 8ª hora diária no período coberto por norma coletiva válida, de descaracterização do regime por sobrejornada habitual além da escala, de adicional de insalubridade e reflexos, de emissão ou retificação de PPP por insalubridade, de indenização por dano moral pelo uso de aparelho celular pessoal e os demais pedidos não expressamente acolhidos. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Splenda Offshore Participações S.A., por ausência de responsabilidade solidária ou grupo econômico reconhecido em relação à referida reclamada. Julgo improcedente o pedido de…
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