Processo 0100038-40.2022.5.01.0052
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beac7db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100038-40.2022.5.01.0052 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS FELIPE BLANCO DE ARAUJO PEREIRA SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): LUIS FELIPE BLANCO DE ARAUJO PEREIRA SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id a69bd63; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id fe9751c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos Artigos 5º, inciso II e 22, inciso I, da Constituição Federal; Artigos 8º, §3º, 71, caput e §4º e 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 437 do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Resumo da Controvérsia: O Banco recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada até 10/11/2017 (com reflexos) e 30 minutos após 11/11/2017 (natureza indenizatória). Alega que houve confissão de fruição parcial (30 minutos), o que afastaria a habitualidade da supressão. Argumenta que o intervalo, por não remunerar trabalho prestado, possui natureza indenizatória em qualquer período, e que a aplicação da Súmula 437 do TST viola o princípio da reserva de lei e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o…
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