Processo 0100038-41.2025.5.01.0050

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100038-41.2025.5.01.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100038-41.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento da Reclamante no cargo de confiança bancário, com fulcro no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Reclamante exercia cargo de confiança bancário, conforme previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, considerando suas atividades e remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e os depoimentos demonstram que a Reclamante participava de Comitês de Crédito, avaliava o desempenho de subordinados e concedia empréstimos e financiamentos, assinando contratos. 4. A remuneração da Reclamante, incluindo gratificação de função, superava um terço do salário do cargo efetivo, preenchendo o critério objetivo do artigo 224, § 2º, da CLT. 5. A subordinação hierárquica da Reclamante não descaracteriza o cargo de confiança, uma vez que é inerente à estrutura organizacional bancária. 6. A fidúcia exigida pela lei não se confunde com total autonomia, mas com um grau de responsabilidade e poderes diferenciados, demonstrados pelas atividades da Reclamante como Gerente de Carteira e de Relacionamento. 7. A sentença, ao reconhecer o enquadramento da Reclamante na jornada de oito horas, com base no artigo 224, § 2º, da CLT, agiu corretamente na análise das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividades que envolvem análise de crédito, negociação com clientes e participação em decisões financeiras, juntamente com remuneração superior a um terço do salário do cargo efetivo, caracteriza o cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. 2. A subordinação hierárquica não descaracteriza, por si só, o cargo de confiança, sendo inerente à estrutura organizacional bancária. 3. A fidúcia exigida para o cargo de confiança não se confunde com autonomia plena, mas com um grau de responsabilidade e poderes diferenciados em relação aos demais empregados."     A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamante, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de incorporação da função gratificada, arguida pela reclamada, ACOLHER a preliminar arguida pela reclamada de não conhecimento de recurso da reclamante, quanto às parcelas APPA e intervalo intrajornada, por constituir inovação recursal, CONHECER dos recursos ordinários das partes quanto aos demais tópicos recursais,  por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Ao da reclamante para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, e ao da reclamada para afastar da sentença a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e seus respectivos reflexos para todo o período contratual imprescrito, assim como a…

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