Processo 0100038-59.2025.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100038-59.2025.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2219a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (17/01/2025), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Diferenças de Verbas Rescisórias O autor postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias aduzindo que não foi observado o seu último salário no importe de R$ 2.103,21. Ocorre que, não há nada nos autos que comprove que a remuneração do autor era no valor sobre o qual pretende ver aplicada a base de cálculo da sua rescisão. Em CTPS consta a última remuneração no valor de R$ 2.085,64, que se coaduna com o valor constante nas fichas financeiras dos últimos meses laborados pelo autor (setembro e outubro de 2024). Ademais, sem razão o autor quando afirma que o contracheque que acostou aos autos comprova a remuneração pretendida, posto que se trata de um contracheque de férias, que indica como salário-base o valor de R$ 1.998,70, e o total bruto de R$ 2.475,72 que retrata, frisa-se, um mês de férias, e não o salário praticado todos os meses. Assim, não há nada que comprove a base salarial pretendida pelo autor, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias.      Multas dos artigos 477 e 467 da CLT Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, conforme se infere do TRCT e do respectivo comprovante de quitação (id. 8303a13 e 0a23be0: 01.10.2024 e 10.10.2024, respectivamente). Ademais, o reconhecimento de diferenças de haveres rescisórios não enseja a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula 54 deste E. TRT. Da mesma forma, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, indevido o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, julgo improcedente o pedido.   Adicional de Insalubridade Previsto no artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade é espécie de salário condição devido ao empregado como compensação pelo labor em condições nocivas à saúde acima dos limites tolerados. Assim, para o reconhecimento do respectivo direito faz-se necessária a comprovação de que a reclamante se encontrava exposta a agentes insalubres além dos limites de tolerância e a indicação da referida atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Além disso, tal comprovação é feita necessariamente através de perícia (Art. 195, CLT), pois em que pese no Brasil vigorar o princípio da persuasão racional do juiz, ou livre convencimento motivado, e não haver tarifação probatória, nesse caso, a lei expressamente prevê a necessidade da prova pericial, não sendo esta dispensada nem mesmo no caso de revelia, pois o juiz, em regra, não possui conhecimentos técnicos suficientes para aferir a existência de agentes insalubres em determinado ambiente, somente um perito poderá atestar se, de fato, há a exposição a agentes insalubres, qual o grau de exposição a esses agentes e até mesmo uso regular de EPIs. Nesse aspecto, na audiência na qual foram definidas as provas a serem produzidas, o autor não se manifestou acerca da produção da prova pericial (id. 3e8f884). Dessa forma, não produzida a prova pericial, cujo ônus de requerimento era do autor, por se tratar de fato constitutivo do…

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