Processo 0100038-90.2019.5.01.0522

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100038-90.2019.5.01.0522
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100038-90.2019.5.01.0522 DESTINATÁRIO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO MARÍTIMO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo de emprego e condenando as Reclamadas ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras e adicional noturno, mas indeferindo, entre outros, a conversão do contrato para prazo indeterminado e os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) pelo Reclamante, a reforma da decisão quanto à modalidade contratual (de prazo determinado para indeterminado), o pagamento do tempo de intervalo superior a duas horas como tempo à disposição, a aplicação dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado (RSR) majorado pelas horas extras após o cancelamento da OJ 394 do TST, e as indenizações por danos morais e existenciais; (ii) pelas Reclamadas, a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, da multa do art. 477 da CLT e das horas extras, além da alteração do critério de conversão da moeda estrangeira e da limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da relação entre as partes confirma o acerto da sentença ao considerar válido o contrato por prazo determinado, dada a natureza transitória e sazonal da atividade de cruzeiros marítimos, nos termos do art. 443, § 2º, "a", da CLT. O intervalo intrajornada concedido em períodos que, somados, superam o limite legal de duas horas, sem previsão em acordo ou convenção coletiva, configura tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como serviço extraordinário, conforme a Súmula 118 do TST. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST (Tema Repetitivo nº 9), a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais verbas salariais, como férias, 13º salário e FGTS. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, pois o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST. O critério para a conversão salarial de moeda estrangeira para nacional deve observar a taxa de câmbio da época da contratação, para fixar o valor base em reais, sobre o qual incidirão os reajustes legais, a fim de garantir a irredutibilidade salarial. Mantém-se a improcedência dos pedidos de danos morais e existenciais por ausência de prova robusta do ato ilícito e do efetivo prejuízo, ônus que incumbia ao Reclamante.   IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos Ordinários de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A contratação por prazo determinado para trabalho em navios de cruzeiro é válida quando justificada pela sazonalidade e transitoriedade do serviço, nos termos do art. 443, § 2º, "a", da CLT. Intervalos para repouso que excedem o limite de duas horas diárias, não amparados por negociação coletiva, são considerados tempo à disposição e devem ser remunerados como horas extras, nos termos do art. 71 da CLT e da…

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