Processo 0100039-15.2026.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59cd37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por JULIA DUARTE TAVARES em face de LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS SALOMÃO & PARDELHAS LTDA. - EPP, REJEITO a PRELIMINAR de irregularidade de representação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a convolação do contrato de emprego para prazo indeterminado, bem como para DETERMINAR que a parte Ré proceda à retificação na CTPS DIGITAL da data de admissão para 03/04/2025 e da data de término para 28/08/2025 em virtude da projeção do aviso prévio de 30 dias, bem como a retificação na CTPS DIGITAL do tipo de contrato para prazo indeterminado. Assim, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. Não havendo a comprovação no prazo acima, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias (R$1.518,00), diferença de 13º salário proporcional (05/12) (R$177,10) e diferença de férias proporcionais (05/12) com 1/3 (R$236,13), no valor total líquido de R$1.931,23, devendo ser utilizado o depósito Id e2df67f (fl. 68) para o pagamento parcial das verbas contratuais e rescisórias. 3) CONDENAR a parte Ré a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40%, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Para fim de condenação, estimo os valores constantes da inicial, sendo R$607,20 para os depósitos de FGTS faltantes e R$242,88 para a indenização compensatória de 40%. Comprovado o regular recolhimento, considerando-se que o contrato de emprego foi extinto pela dispensa sem justa causa, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Autora para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, no valor líquido de R$278,13. 5) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 6) INDEFERIR o requerimento da parte Ré de aplicação à parte Autora de multa por litigância de má-fé. 7) IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Custas de R$61,19, calculadas sobre o valor da condenação de R$3.059,44, pela parte Ré. A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de…
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