Processo 0100040-12.2026.5.01.0006
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29a0282 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou Exceção de Pré-Executividade em face da execução individual promovida por CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA. A Excipiente arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação; a inexistência de título executivo individual líquido e exigível, sob o argumento de que a Ação Civil Pública (ACP) nº 0011833-13.2019.5.15.0032 já se encontra em fase de cumprimento coletivo; e a ilegitimidade ativa do exequente, alegando que este pertence à base territorial do SINTECT/RJ, sindicato não filiado à FENTECT (autora da ACP originária), mas sim à FINDECT. No mérito, questionou os critérios de atualização e juros. O exequente (Excepto) apresentou impugnação, sustentando a impropriedade da via eleita para as matérias suscitadas, a autonomia da execução individual, a abrangência nacional do título coletivo e a inexistência de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A jurisprudência trabalhista admite a exceção de pré-executividade para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou fatos modificativos e extintivos do direito que prescindam de dilação probatória. No caso, a legitimidade ativa e a existência de título executivo são matérias de ordem pública, adequadas à via eleita. Admito a exceção. 2. Preliminar: Litigância Predatória A Excipiente alega abuso do direito de ação devido ao ajuizamento massificado de execuções individuais. Contudo, o exercício do direito de ação individual para a execução de título coletivo é garantido pelo sistema de tutela coletiva (art. 5º, XXXV, CF e Código de Defesa do Consumidor). Não há prova inequívoca de má-fé processual que justifique a extinção do feito por este fundamento neste momento. Rejeito. 3. Inexistência de Título Individual e Duplicidade Executiva A ECT sustenta que a pendência de cumprimento coletivo na ACP nº 0011833-13.2019.5.15.0032 obsta a execução individual. Sem razão. O regime de execução de sentenças coletivas permite a concorrência entre a execução promovida pelo substituto processual e o cumprimento individual pelo trabalhador beneficiário. A duplicidade de pagamento, se houver, deve ser resolvida pela compensação nos autos do cumprimento coletivo, não impedindo o prosseguimento desta lide individual. Rejeito. 4. Ilegitimidade Ativa e Limites do Título Executivo A controvérsia central reside na legitimidade do exequente para se beneficiar da coisa julgada formada na ACP 0011833-13.2019.5.15.0032. A ACP foi ajuizada pela FENTECT na qualidade de substituta processual. A sentença originária condenou a ECT a pagar a multa normativa "aos substituídos que eram empregados... em todo o território nacional". Entretanto, a substituição processual exercida por Federação limita-se aos trabalhadores das bases territoriais de seus sindicatos filiados. As fontes indicam expressamente que o SINTECT/RJ (base do exequente) não mantém vínculo federativo com a FENTECT, sendo filiado à federação diversa (FINDECT). Como a FENTECT atuou em nome de sua base representada, e o exequente integra base de sindicato não filiado à autora daquela ação, este não é alcançado pelos efeitos subjetivos da coisa julgada. A menção a "território nacional" no título executivo refere-se à abrangência do dano e da…
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