Processo 0100040-88.2026.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701b726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO RAFAEL LEONEL SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SHPX LOGISTICA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 04/09/2023 para exercer a função de Supervisor, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/07/2025. Na petição inicial de ID 261f9be, o autor sustenta que recebia salário inferior ao paradigma Vítor Luiz Coutinho Paim, apesar de desempenharem as mesmas tarefas em idênticas condições. Afirma ainda que cumpria jornada de trabalho excessiva, das 07h00 às 20h00, em escala 6x1, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Diante de tais fatos, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, horas extras, reflexos, participação nos lucros e resultados (PLR) e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.665,86, conforme ID 261f9be . A reclamada apresentou contestação escrita conforme ID 6f763dc, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, contestou integralmente as pretensões autorais, negando a identidade de funções com o paradigma indicado e afirmando que toda a jornada de trabalho era devidamente registrada e paga ou compensada por meio de banco de horas. Impugnou o pedido de PLR por ausência de previsão normativa e se opôs à concessão da gratuidade da justiça, alegando que o reclamante percebia remuneração superior ao limite legal. Juntou documentos como o contrato de trabalho de ID 0db4773 , a ficha de registro de ID 5d1792e , os holerites de ID 174f754 e os cartões de ponto de ID b3f7553 . O reclamante apresentou réplica no documento de ID 867e70a, refutando as teses defensivas e impugnando os documentos apresentados pela ré, reiterando os pedidos formulados na exordial. Na audiência de instrução, cujos depoimentos constam no ID 30d9ddd, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pelo autor. O autor confessou o exercício da função de supervisor e o gerenciamento de equipes. A preposta da ré prestou esclarecimentos sobre a estrutura organizacional e o sistema de registro de jornada. A testemunha David de Medeiros Bruno relatou sua rotina de trabalho sob a supervisão do reclamante. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada conforme ata de ID 1396f3c . Razões finais remissivas e propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme petição inicial de ID 261f9be . Para embasar seu pedido, anexou a declaração de hipossuficiência de ID 3beeb37. No entanto, a reclamada impugnou a pretensão no bojo de sua contestação de ID 6f763dc, sob o argumento de que o padrão remuneratório do autor afasta a presunção de miserabilidade jurídica . Conforme estabelece o Art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da justiça gratuita é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a análise dos demonstrativos de pagamento de ID 174f754 revela que o reclamante percebia uma remuneração fixa mensal de R$…
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