Processo 0100041-68.2017.5.01.0343
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269cec0 proferida nos autos. AP 0100041-68.2017.5.01.0343 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADRIZZY APARECIDA DE ANDRADE SUISSO (RJ252911) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAMILLA DE PAIVA COUTINHO (RJ206898) GUSTAVO DE SOUZA SILVA (RJ226058) LUANA OLIVEIRA ARANTES (RJ255103) MALU VIEIRA XAVIER (RJ207212) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ0137510-D) MARIANA PEREIRA DE LIMA (RJ206052) ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR (RJ0130103-A) Recorrido: Advogado(s): CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRA LEIRAS GOMES (RJ218207) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DANIEL PIRES ANDRE (RJ183045) FABIO RODRIGUES ALVES SILVA (RJ089316) FERNANDO MAXIMILIANO NETO (RJ045441) LUCAS LOTUFO MACEDO (RJ255708) LUIZA FONTES PESSANHA (RJ240485) Recorrido: Advogado(s): ROBSON DE PAULA GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (RJ182373) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id c5f83d7; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 3c4d1e7). Representação processual regular (Id 646e34e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento contido nas ADCs 58 e 59 do STF. - contrariedade à Súmula 121 do STF. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do…
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