Processo 0100042-17.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b76b508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de abril de 2026, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WILLIAM JORDAO FRANCISCO, reclamante, e VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. WILLIAM JORDAO FRANCISCO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, alegando admissão em 07.02.2025, na função de motorista de caminhão, além do pedido de demissão em 14.08.2025, com a última remuneração mensal de R$ 2.161,43, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f4abc73. Junta procuração e documentos. A reclamada foi regularmente citada por edital, conforme id 0b63ee0, deixando, no entanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos. Conciliação inviável. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A ré foi regularmente citada por edital, conforme id 0b63ee0, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DAS RUBRICAS POSTULADAS O autor alega que pediu demissão em virtude de ausência de pagamento dos salários de junho e julho de 2025, postulando a conversão do ato para rescisão indireta e o pagamento das diferenças de verbas rescisórias daí decorrentes. Ademais, requer o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e FGTS não recolhido. Descabe a pretensão de declaração de rescisão indireta quando o próprio empregado já pôs termo ao contrato de trabalho, além de que sequer foi descrita eventual situação de coação no momento do pedido de demissão (item h-repetido do rol). Por outro lado, diante dos efeitos da revelia da reclamada e considerando o acervo probatório dos autos, prosperam os seguintes pedidos: - salários de junho/2025 (R$ 2.300,71) e julho/2025 (R$ 2.161,63) conforme valores líquidos informados nos contracheques dos autos (item h); - 6/12 de 13º salário proporcional de 2025 (item h); - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS de todo o contrato (item i); e - multa do artigo 477 da CLT (item f). Indefiro o pedido de anotação de baixa na CTPS, eis que já realizada, conforme documento do id 2de7219 (item a). Descabem os pedidos de diferenças de férias e 13º salário por projeção do aviso prévio, bem como a entrega de guias, diante da validade do pedido de demissão (itens b, c e i). Rejeito o pedido de horas extras, pois os contracheques evidenciam o pagamento da rubrica com adicionais de 50% e 100%, não sendo possível inferir da inicial que algum labor extraordinário teria deixado de ser corretamente apurado pela ré (item d). Improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, pois além de não ter sido produzida a prova pericial exigida pelo artigo 195 da CLT, a narrativa da inicial é genérica, limitando-se a…
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