Processo 0100042-47.2025.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100042-47.2025.5.01.0028 DESTINATÁRIO: LUCIANE MARIA JALLES DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO E INCORPORAÇÃO DE VERBAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo o direito às horas extraordinárias no período em que atuou como Gerente de Relacionamento, mas indeferindo os pleitos relativos à incorporação de função e horas extras do período de Gerência Geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) estabelecer o enquadramento da reclamante em relação à jornada de trabalho, bem como a validade dos controles de ponto; (ii) definir a possibilidade de incorporação das verbas CTVA, Porte e Gratificação de Função; (iii) determinar a incidência de reflexos na FUNCEF; (iv) analisar a concessão da gratuidade de justiça; e (v) definir a questão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a exceção do art. 224, §2º, da CLT, para o período anterior a 05/01/2022, reconhecendo o direito às horas extras excedentes à 6ª diária. 4. Afasta-se o enquadramento no art. 62, II, da CLT para o período de Gerência Geral, reconhecendo a sujeição da autora à jornada de 8 horas diárias, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, condenando a ré ao pagamento das horas trabalhadas. 5. O pedido de incorporação das parcelas CTVA, Porte e Gratificação de Função é julgado improcedente, por entender que a autora completou o decênio após a vigência da Lei 13.467/2017, bem como não sofreu perda remuneratória, pois ainda exerce cargo de gerente geral. 6. Determina-se o recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF (cotas da reclamante e reclamada) incidentes sobre as verbas salariais deferidas. 7. Mantém-se a concessão da gratuidade de justiça à autora. 8. Exclui-se a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos, dando-se parcial provimento ao recurso da autora e negando provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: Para a caracterização do cargo de confiança bancária não são suficientes o simples recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário e tampouco a nomenclatura do cargo, mas, sim, uma especial fidúcia. O cargo de Gerente Geral da Caixa Econômica Federal, no modelo estrutural atual, não goza da liberdade de horário inerente ao art. 62, II, da CLT, mormente quando demonstrada a fiscalização da jornada de forma indireta ou a obrigatoriedade de presença em horários pré-estipulados pela Superintendência. A Súmula 372, I, do TST, que assegurava a estabilidade financeira, pressupunha que o empregado tivesse completado 10 anos de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A condenação de trabalhador em situação de miserabilidade jurídica ao pagamento de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em caso de sucumbência, configura barreira intransponível ao acesso à justiça, violando os direitos e garantias judiciais e de proteção previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.…
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