Processo 0100043-21.2024.5.01.0043
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41409f6 proferida nos autos. DECISÃO SANEADORA Seção I. Breve Relato Processual e Resumo das Alegações das Partes A parte Reclamante, originalmente Cátia Regina de Freitas Couto (sucedida por seus herdeiros Michelle de Freitas Couto e Fabio Freitas Couto), ajuizou ação trabalhista em face de HB Multiserviços S.A., Infinity Multiserviços Ltda. e Município do Rio de Janeiro. Alega ter sofrido acidente de trabalho em 07/01/2021, quando panelas pesadas, armazenadas de forma inadequada em prateleiras superiores, caíram sobre sua cabeça. Sustenta que o impacto causou traumatismo craniano, resultando em cirurgia por "lesão expansiva cerebral", internação por 21 dias, epilepsia e comprometimento de funções cognitivas e comportamentais. Pleiteia indenizações por danos materiais (pensionamento vitalício), morais e estéticos, além do recolhimento de FGTS. As Reclamadas HB Multiserviços e Infinity contestam o nexo causal, afirmando que a queda da panela não gerou trauma capaz de produzir um tumor. Alegam que a autora possuía um tumor pré-existente (meningioma) e que o acidente apenas ensejou os exames que levaram ao seu diagnóstico, sem responsabilidade das empresas no quadro clínico. O Município do Rio de Janeiro defende a improcedência por culpa exclusiva da vítima, ao manusear as panelas sozinha. Ressalta a ausência de nexo causal, destacando que os prontuários apontam o meningioma como causa comum de desorientação e que o INSS concedeu auxílio na espécie B-31 (previdenciário comum), sem reconhecimento da natureza acidentária. Após o falecimento da autora, o processo foi suspenso para regularização do polo ativo, sendo os sucessores devidamente habilitados após decisão em sede de Recurso Ordinário. Em réplica, os herdeiros reiteraram o pedido de perícia médica especializada em neurologia para dirimir a controvérsia sobre a pré-existência ou agravamento da lesão pelo acidente. Seção II. Da Delimitação da Controvérsia Fatos Incontroversos: Vínculo Empregatício: Admitida em 19/03/2019 como ajudante de cozinha e transferida para a 2ª ré em 01/12/2022. Evento Acidentário: Ocorrência de queda de panela sobre a cabeça da obreira em 07/01/2021. Histórico Médico: Realização de cirurgia craniana e internação após o evento. Benefício Previdenciário: Percepção de auxílio-doença espécie B-31 entre 2021 e 2024. Fatos Controvertidos: A existência de nexo causal ou concausal entre o acidente (queda da panela) e o tumor cerebral (meningioma) ou o agravamento de seus sintomas. A configuração de negligência no armazenamento de materiais ou culpa exclusiva da vítima no evento. A existência e extensão da incapacidade laborativa e de danos estéticos/morais. Seção III. Da Análise da Prova Documental e do PREVJUD A análise dos prontuários médicos coligidos (ID 4fc06c0) confirma o diagnóstico de "lesão expansiva cerebral" e a necessidade de neurocirurgia imediata após o acidente em 07/01/2021. Contudo, prontuários posteriores fazem referência expressa ao meningioma como condição presente. A consulta ao sistema PREVJUD (ID 69b8161) foi conclusiva quanto à natureza dos afastamentos, registrando a concessão de benefícios previdenciários comuns (B-31), sem a constatação administrativa de nexo com o trabalho pelo órgão autárquico. Verificou-se, ainda, a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, legitimando a sucessão pelos herdeiros civis nos termos da Lei 6.858/1980. Seção IV. Da Necessidade…
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