Processo 0100043-49.2026.5.01.0205

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100043-49.2026.5.01.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98906d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III–​ DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRÉA DA SILVA PINTO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 19/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 17/01/2024, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador; b) condenar a primeira reclamada a proceder à retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da reclamante, fazendo constar o dia 14/03/2024; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional de 57 (cinquenta e sete) dias;saldo de salário de 17 (dezessete) dias referentes a janeiro de 2024;13º salário de 2023;13º salário proporcional de 2024 (2/12);férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional, autorizando-se a dedução do valor comprovado de R$ 200,00 (duzentos reais). d) condenar a primeira reclamada a promover o depósito, na conta vinculada da reclamante, do FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização; e) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente constante no TRCT. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação e observada a última remuneração incontroversa da reclamante. O 2º reclamado, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, responderá de forma subsidiária pela totalidade das parcelas constantes da presente condenação, ante a caracterização de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De​ acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a…

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