Processo 0100043-80.2025.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100043-80.2025.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae129f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0100043-80.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: YAGO DE ALMEIDA GUIMARAES RECLAMADA: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc. I – YAGO DE ALMEIDA GUIMARAES, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 3124752, fls.02), através da qual juntou documentos. A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 208b6c9, fls.184, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 9a68da2, fls.634, sem composição, apresentando defesa escrita segundo arrazoado de ID. 7f5fb52, fls.185, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se o reclamante em réplica escrita de ID. 151736e, fls.650. Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. 08d7338, fls.737, com respectivos esclarecimentos. Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de 02 testemunhas – ID. ca9f64b, fls.820. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANC SERGIO DE BRITTO MOCO. Na audiência de instrução, verifiquei contradições entre a tese da inicial e o depoimento da testemunha conduzida pelo reclamante. Vejamos. Na exordial, o reclamante aponta que laborava das 07h00 às 15h20, elastecendo a jornada de trabalho até 19h apenas às segundas e quintas-feiras. Por sua vez, a testemunha afirmou “que foi empregado da Coca-Cola de junho de 2016 a dezembro de 2024; que de 2020 a 2024 exerceu a função de promotor; que trabalhou com o reclamante no Extra Largo do Machado de 2018 até meados de 2020; que trabalhavam juntos três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, como apoio; que o horário contratual era das 07:00 às 15:20; que o depoente chegava às 05:00; (...) que o reclamante chegava às 07:00 e permanecia na loja após a saída do depoente às 15:20”, elastecendo, portanto, a jornada de trabalho do obreiro, uma vez que aponta realização de horas extras às quartas e sextas-feiras. Diante das contradições e divergências de informações, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar. Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada. Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para…

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