Processo 0100043-97.2024.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0299c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO DANIEL DA SILVA POLICARPO ajuizou ação trabalhista em face de SANTOS ALBERTON LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Resposta do Réu sob a forma de contestação escrita com documentos. Petições das partes com manifestações. Petição da parte autora desistindo da produção de prova pericial. Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais das partes, sendo indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo Reclamado, por desnecessário, sob seus protestos. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da inépcia da inicial A inicial revela causa de pedir suficiente para atender ao disposto no art. 840, § 1º, CLT, que apenas exige uma breve exposição dos fatos em embasam a pretensão da parte autora. Eventual falta de fundamentação capaz de embasar determinados pleitos pode influenciar na análise do mérito do processo, mas não chega a caracterizar a inépcia da inicial. Assim, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Das verbas resilitórias O TRCT de id n. a66e4a8 comprova o pagamento integral das verbas resilitórias dentro do prazo previsto do art. 477, § 6º, CLT. Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a alegação de que recebeu valor inferior ao que consta registrado no TRCT de id n. a66e4a8 ou eventual vício na assinatura de tal documento, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produzida qualquer prova em tal sentido. Assim, rejeitam-se os pleitos de diferenças de verbas resilitórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Do adicional de insalubridade A comprovação do trabalho em condições de insalubridade legalmente tipificada deve ser realizada mediante prova pericial, por força do que dispõe o art. 195, caput e § 2º, CLT. O encerramento das atividades do Reclamado não obsta a produção da prova técnica, admitida, inclusive, a perícia indireta, nos termos da OJ nº 278, da SDI-I, do TST. No caso em tela, entretanto, a parte autora expressamente desistiu da produção da prova pericial, conforme petição de id n. f50e01f. Logo, não havendo comprovação de exposição a agente insalubre acima dos limites legais de tolerância, indefere-se o pleito relativo a adicional de insalubridade. Da duração do trabalho Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não se verifica no depoimento pessoal da preposta do Reclamado qualquer confissão, tendo se limitado a declarar resumidamente que “o horário de trabalho do reclamante era de 6:00 as 15:48 horas, com uma hora de almoço; os horários de chegada e saída marcava corretamente nos controles de ponto; horários de intervalo também marcava corretamente nos controles de ponto; pagamento de hora extras registrava no recibo salarial; não havia banco de horas; tinha um freezer.” Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a…
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