Processo 0100046-03.2026.5.01.0076

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100046-03.2026.5.01.0076
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e1f88 proferida nos autos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proferida na ação coletiva nº 0001968-14.2012.5.10.0011, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ainda não transitada em julgado. A executada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa da exequente, a ausência de interesse processual e a incompetência deste Juízo para processamento da demanda. Passo à análise.   INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, tampouco a tese de que o Sindicato Nacional dos Aeronautas deteria legitimidade exclusiva para promover a execução do título judicial coletivo. A sentença coletiva invocada como título executivo limitou-se a atribuir ao ente sindical a incumbência de indicar os empregados dispensados em desconformidade com a norma coletiva, não havendo qualquer disposição expressa que estabeleça exclusividade do sindicato para a promoção das liquidações ou execuções individuais decorrentes do referido título. Ao revés, a sistemática das ações coletivas admite a coexistência da tutela coletiva e da tutela individual, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a legitimidade concorrente dos substituídos processuais para promover a execução individual dos direitos reconhecidos em ação coletiva. Entendimento diverso implicaria indevida restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. Por conseguinte, rejeitam-se as alegações de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.   INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A circunstância de a ação coletiva ter sido processada perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não atrai, por si só, competência funcional exclusiva daquele Juízo para o processamento das liquidações e execuções individuais. Inexiste previsão legal que imponha a distribuição por dependência ou determine que toda e qualquer execução individual decorrente do título coletivo deva necessariamente tramitar perante o Juízo prolator da decisão. Ao contrário, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a liquidação e a execução individual de sentença coletiva tanto perante o Juízo da ação coletiva quanto no foro legitimamente eleito pelo credor, inexistindo óbice ao processamento do presente feito por esta Vara do Trabalho. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência.   INELEGIBILIDADE DA EXEQUENTE AOS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA COLETIVA Sustenta a empresa que a exequente não preencheria os requisitos previstos na Cláusula 23 da CCT e, portanto, não estaria abrangida pela sentença coletiva, alegando, em síntese, que sua dispensa teria observado os critérios convencionais aplicáveis. Sem razão. Verifica-se dos documentos carreados aos autos que a exequente consta dentre os empregados cuja dispensa foi apontada como irregular no âmbito da ação coletiva, circunstância que afasta a alegação de ausência de enquadramento subjetivo no título executivo. Ademais, a discussão relativa à observância dos critérios previstos na norma coletiva já foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, tendo o título executivo reconhecido a nulidade das dispensas realizadas em desacordo com a convenção coletiva, não sendo admissível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de…

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