Processo 0100046-25.2017.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c493f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da Impugnação aos cálculos apresentada por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id aa79012), em face dos cálculos de de Id 1c2c0b0, na forma do art. 879, §2º, da CLT, A impugnação versa sobre os seguintes pontos: apuração da multa do art. 477 da CLT, da multa do art. 467 da CLT e divergências quanto ao marco de atualização em razão de recuperação judicial. Sem manifestação da parte autora. É o relatório, DECIDE-SE. Fundamentação: 1. Base de cálculo da Multa do Art. 477 da CLT: A impugnante sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada apenas sobre o salário-base, e não sobre a remuneração integral. Não procede a impugnação. A jurisprudência do TST tem entendimento consolidado, portanto, de que a base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é a remuneração do empregado, ou seja, todas as parcelas salariais, e não apenas o salário-base. Ademais, a respeito da controvérsia existe tese de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), consubstanciada no Tema 142 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, que diz: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Dito isto, o título executivo não trouxe qualquer determinação em sentido diverso, ou seja, não limitou a base de cálculo ao salário nominal, devendo, por isto, ser entendido como o complexo remuneratório do trabalhador, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial, em consonância com o entendimento consolidado pelo TST. Portanto, a tese da ré de que o cálculo da multa deve se restringir ao salário-base não se sustenta. A jurisprudência consolidada entende que a multa deve ser calculada sobre a remuneração total do empregado. Desta forma, o critério adotado está correto e deve ser mantido. 2. Multa do Art. 467 da CLT sobre a multa fundiária A impugnante alega que a multa do art. 467 da CLT não deve incidir sobre a multa de 40% do FGTS. Vejamos o que diz a sentença (Id 00646fb): "As verbas resilitórias, ora deferidas, aviso prévio indenizado de 09 dias; 13º salário proporcional (11/12); férias 2015/2016, acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40 %, serão satisfeitas com o acréscimo de 50 %, conforme Art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente vigente.". (grifei) Neste sentido, verifica-se que o dispositivo da sentença determinou expressamente que as verbas resilitórias, incluindo a indenização compensatória de 40%, fossem satisfeitas com o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT. A decisão exequenda é clara e não comporta modificação nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 879, § 1º, da CLT). Não assiste razão. 3. Atualização do crédito - Recuperação Judicial A Reclamada informa que se encontra em recuperação judicial (processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100) e pugna pela limitação da atualização monetária e juros à data do pedido (25/05/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Contudo, embora o artigo 9º, inciso II, da LFRJ preveja a atualização do crédito para habilitação até o…
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