Processo 0100047-12.2026.5.01.0262

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100047-12.2026.5.01.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4038664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista em que RONEY ALVES contende com NOIR - NAVAL OCEAN LTDA e TSA - HOLDING GROUP LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Condeno as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: Indenização por Danos Morais: R$ 14.443,00 ( catorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais) Indenização por Danos Estéticos: R$ 28.886,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais) Com o trânsito em julgado, recolha-se os honorários periciais fixados pelo Juízo em R$ 4.000,00. fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor bruto apurado em liquidação do pedido deferido em sentença em R$ 4.732,90, sendo exigibilidade para o reclamante suspensa. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.041,23 calculado sobre o valor da condenação de R$ 52,061,90. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e…

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