Processo 0100047-21.2024.5.01.0411
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100047-21.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRODUTIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento de horas extraordinárias, supressão de intervalo intrajornada e adicional de produtividade, além de requerer a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviço. O Juízo de origem julgou a demanda totalmente improcedente, por considerar válidos os controles de ponto e não comprovada a existência do pacto de produtividade. O trabalhador pretende a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se a prova oral produzida foi suficiente para invalidar os controles de ponto e comprovar a jornada e o intervalo alegados e se o trabalhador comprovou o direito à parcela de produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova testemunhal produzida pelo trabalhador foi considerada imprestável, por contrariar os próprios controles de ponto, que se mostram variáveis. 4. O trabalhador não se desincumbiu do ônus processual (art. 818, I, da CLT) de demonstrar a inidoneidade dos registros de jornada apresentados pela empregadora. 5. A ausência de prova robusta sobre o inadimplemento da produtividade impede a reforma da decisão de origem. 6. Mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. LEGISLAÇÃO RELEVANTE: Art. 7º, XIII, da Constituição Federal; Art. 74, § 2º, Art. 193, § 1º, e Art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: JEFERSON LUIZ DOS SANTOS DUTRA, como recorrente, e VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A, como recorridas. Na forma das razões de id. 78aaf71, JEFERSON LUIZ DOS SANTOS DUTRA (autor) interpõe Recurso Ordinário contra a sentença de id. 2a55da3, proferida pelo M.M. Juiz EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO, da 1ª Vara do Trabalho de Araruama - RJ, requerendo a reforma do julgado quanto às horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso, diferenças e integração de produtividade, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões das rés (ids. c07a70c, 7809ddf). Não houve remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. - GABPC nº 298/2025, de 05/11/2025. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Dispensado o autor do recolhimento de custas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto ao tópico pertinente ao sobreaviso, por inovação recursal, já que o pedido correspondente não constou da petição inicial. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor postula a reforma do julgado que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, alegando a inidoneidade dos cartões de ponto e a comprovação da jornada pela…
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