Processo 0100047-29.2025.5.01.0009
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100047-29.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Reclamada em face de acórdão que, embora tenha dado provimento parcial ao seu recurso ordinário para excluir a multa do artigo 467 da CLT, manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A Embargante alega a existência de contradição no julgado, uma vez que a fundamentação para manter a penalidade se baseou em tese jurídica aplicável ao reconhecimento de rescisão indireta, hipótese que foi expressamente afastada nos autos, onde se declarou a ocorrência de pedido de demissão. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida é a existência de contradição no acórdão embargado, consistente na aplicação de fundamento jurídico dissociado da solução de mérito conferida à causa. Especificamente, discute-se se a manutenção da multa do artigo 477 da CLT, com base em precedente sobre rescisão indireta, é contraditória com a decisão que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheceu a terminação do contrato como pedido de demissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, ou quando a premissa fática ou jurídica adotada para decidir é incompatível com a realidade processual estabelecida na própria decisão. 4. No caso em análise, o acórdão embargado fundamentou a manutenção da multa do artigo 477, § 8º, da CLT na tese de que "o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência" da referida penalidade. Contudo, a análise integral do processo revela que a pretensão de rescisão indireta da Autora foi julgada improcedente, tendo a sentença, mantida no particular, declarado que a extinção do vínculo se deu por iniciativa da trabalhadora, na modalidade "pedido de demissão". 5. A utilização de um fundamento jurídico aplicável a uma situação fática (rescisão indireta reconhecida) que foi expressamente afastada no julgamento da causa principal configura uma contradição interna no julgado. A base da decisão sobre a multa está logicamente dissociada do resultado efetivo da lide, tornando imperativa a correção do vício para garantir a coerência e a integridade da prestação jurisdicional. O saneamento da contradição impõe a reanálise da matéria sob a ótica correta dos fatos processuais, levando à exclusão da penalidade, que não se sustenta sem o fundamento que lhe foi atribuído. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando os…
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