Processo 0100047-67.2022.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100047-67.2022.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100047-67.2022.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. FOLGAS SUPRIMIDAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 168. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional noturno, feriados, horas extras e gratuidade de justiça. O recorrente busca a reforma do julgado para afastar a litispendência declarada em relação a determinados pedidos, obter o benefício da gratuidade de justiça, declarar a nulidade do regime de compensação de folgas (sistema de "banco de dias") e a aplicação do divisor 168 para o cálculo das horas extras, em substituição ao divisor 360 anteriormente adotado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide litispendência quanto a pedidos de integração de parcelas no adicional noturno e pagamento de feriados; (ii) estabelecer o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça; (iii) determinar a validade do regime de compensação de folgas suprimidas ("banco de dias") em trabalho embarcado (regime 14x21); (iv) fixar o divisor aplicável ao cálculo das horas extras após o trânsito em julgado de ação rescisória que desconstituiu anterior decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e ação anterior, sendo irrelevante a distinção de marcos prescricionais quando o contrato permanece em curso e a ação pretérita abrange parcelas vincendas. 4. Mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça quando o conjunto probatório, incluindo o nível salarial elevado, infirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese jurídica firmada pelo TST no Tema nº 021. 5. Declara-se inválido o regime de "banco de dias" implementado unilateralmente pela reclamada para compensação de folgas suprimidas de trabalhadores embarcados, uma vez que as normas coletivas não autorizam a compensação global nos moldes praticados e o art. 3º da Lei nº 5.811/72 exige a concessão consecutiva das folgas, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Regional. 6. Restabelece-se a aplicação do divisor 168 para o cálculo das horas extras após o trânsito em julgado da ação rescisória que desconstituiu a coisa julgada que fundamentava a utilização do divisor 360, prevalecendo a jornada mensal prevista expressamente nas normas coletivas da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Ocorre litispendência quando o pedido de integração de verbas ao adicional noturno e pagamento de feriados em ação anterior abrange parcelas vencidas e vincendas, mesmo que haja diferença no período prescricional. 2. O magistrado tem o dever de indeferir a gratuidade de justiça quando as provas dos autos demonstram que o empregado aufere renda incompatível com o estado de hipossuficiência. 3. É inválido o regime de compensação de folgas…

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