Processo 0100047-86.2024.5.01.0066

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100047-86.2024.5.01.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100047-86.2024.5.01.0066 DESTINATÁRIO: ALAN RAMOS RODRIGUES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS E BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da decisão no que tange à suspensão do prazo prescricional, à supressão do adicional de 15% por trabalho aos finais de semana, à alteração no cálculo do abono pecuniário de férias, à redução do vale-alimentação e à majoração dos honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, recorre da condenação ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial são: (i) a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (pandemia de COVID-19); (ii) o direito à manutenção do pagamento de adicional por trabalho em fins de semana, abono pecuniário de férias e vale-alimentação, após a supressão ou alteração de tais benefícios que eram previstos em normas coletivas; (iii) a validade da jornada de trabalho arbitrada em juízo para fins de condenação em horas extras; (iv) a possibilidade de majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de suspensão do prazo prescricional, não arguida na petição inicial ou em réplica, configura inovação recursal, o que impede sua análise em sede de recurso ordinário. 4. Os benefícios como o adicional por trabalho em fins de semana, o complemento de 70% sobre o abono de férias e as condições específicas do vale-alimentação, quando instituídos por meio de Acordos Coletivos de Trabalho, possuem sua vigência atrelada à da norma que os criou. A supressão ou modificação de tais parcelas, decorrente do término da vigência do instrumento coletivo ou de decisão proferida em Dissídio Coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, não configura alteração contratual lesiva, em observância ao artigo 614, § 3º, da CLT, que veda a ultratividade das normas coletivas. 5. A apresentação de cartões de ponto com irregularidades, como anotações britânicas ou ausência de registros, atrai a incidência da Súmula nº 338, I e III, do TST, invertendo o ônus da prova da jornada de trabalho para o empregador. Não se desincumbindo a reclamada de seu encargo probatório, e havendo prova testemunhal robusta e convincente que corrobora a jornada alegada na inicial, mostra-se correta a sentença que arbitra a jornada de trabalho com base no conjunto probatório e defere o pagamento das horas extras correspondentes. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do artigo 791-A da CLT, mostrando-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo patrono, não havendo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e não providos.   Teses de julgamento: 1. Constitui inovação recursal, não passível de conhecimento, a matéria fática ou jurídica não suscitada pela parte no momento processual oportuno, qual seja, na petição inicial ou na…

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