Processo 0100047-94.2023.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100047-94.2023.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b266f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora manifesta-se nos autos  narrando o descumprimento, pela reclamada, da obrigação de atualizar o CNIS/eSocial com a remuneração reconhecida na sentença condenatória, conduta que resultou no indeferimento dos recursos administrativos voltados ao recálculo das parcelas do seguro-desemprego.  A sentença condenatória (Id. 2819194) reconheceu que o reclamante percebia remuneração mensal composta de salário fixo de R$ 1.561,00 acrescido de comissões médias de R$ 4.500,00, totalizando R$ 6.061,00, determinando a retificação da CTPS para o correto registro da remuneração e da data de rescisão além da entrega das guias de saque do FGTS e de habilitação ao seguro-desemprego. A inconsistência relativa à data foi parcialmente contornada pelo despacho de Id. 0d945da (08/04/2026), que expediu ordem judicial substitutiva das guias deficientes. O extrato do Portal do Trabalhador (Id. 60c4027) confirma o requerimento , com cinco parcelas de R$ 1.621,00, tendo a primeira sido paga em 15/05/2026. O quadro fático é de descumprimento substancial da sentença. Anotar a CTPS física sem promover a correspondente atualização do CNIS/eSocial equivale a uma execução apenas aparente da obrigação de fazer: produz o efeito formal visível sem gerar a consequência prática que a decisão visava assegurar ao trabalhador. O cumprimento defeituoso da obrigação de fazer – entrega de guia com data incorreta e omissão quanto à atualização do CNIS/eSocial – equivale, para todos os efeitos, ao descumprimento da determinação judicial, autorizando a adoção das medidas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. APLICA-SE à reclamada MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI multa por descumprimento parcial da obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da entrega da guia do seguro-desemprego com data de término de vínculo incorreta (19/04/2021 em vez de 30/05/2021) e da omissão quanto à atualização dos registros de remuneração no CNIS/eSocial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. O valor deverá ser incluído na execução em curso. AUTORIZA-SE ainda a inclusão, nos cálculos de liquidação em curso, da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de seguro-desemprego e os valores devidos com base na remuneração reconhecida na sentença condenatória, estimada em R$ 4.488,25. A) INTIME-SE a reclamada MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI para que, no prazo de 8 dias, promova a retificação integral da remuneração do reclamante JEFERSON MAIA VENANCIO no CNIS/eSocial, abrangendo todo o período contratual (02/06/2016 a 30/05/2021), com o correto lançamento do salário fixo de R$ 1.561,00 acrescido das comissões médias mensais de R$ 4.500,00, conforme reconhecido na sentença condenatória (Id. 2819194), comprovando nos autos o cumprimento mediante documento idôneo emitido pelo sistema. O descumprimento no prazo fixado implicará a incidência de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será desde logo incluído na execução em caso de inadimplemento. Ao mesmo tempo apresentados os cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de…

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