Processo 0100048-15.2026.5.01.0062

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100048-15.2026.5.01.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46cc4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DOUGLAS DE SOUSA CRISPIM propôs reclamação trabalhista em face de JOZAFA BATISTA DE SOUZA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Conciliação inviável. Após tentativa de citação por meio de e-carta, conforme certidões de ID 40aabff e ID 713cba7 (oficial de justiça), o réu foi citado por edital (ID 54243e9), não apresentou defesa e não compareceu em juízo. Homologada a desistente do pedido da parte autora quanto às horas extraordinárias. Não foi colhido depoimento. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Impossível a conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA   Conforme se verifica do processo, de acordo com certidões de ID 40aabff e ID 713cba7 (oficial de justiça), o réu foi citado por edital (ID 54243e9), entretanto, não compareceu em Juízo. Destarte, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT.     RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES   O reclamante narrou na inicial que foi contratado pelo réu em 10/01/2017 para ocupar o cargo de “estofador”, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/10/2025, sem ter a CTPS registrada. Alegou que “sempre trabalhou para o Senhor Josafa Batista de Souza e sua esposa Sônia, mas a sua filha Natali Fernandes de Souza sempre fez o pagamento do Reclamante.” Afirmou que “desde a contratação nunca recebeu, inclusive na dispensa: férias + 1/3 constitucional; 13º salário, aviso prévio; recolhimento do FGTS de todo  o período  +  multa de  40%;  multa do  artigo  477 da  CLT;  guias para  seguro-desemprego”. Postulou o reconhecimento da relação de emprego, o pagamento das férias, do décimo terceiro salário, das verbas resilitórias,  FGTS não recolhido ao longo do contrato de trabalho, bem como indenização compensatória de 40%, e multa do art. 477 da CLT. Ante a confissão ficta aplicada ao réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à natureza e duração do contrato. Quanto ao término contratual, com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na confissão ficta, tem-se por comprovada a terminação por inciativa do empregador, na data informada pelo autor. Por conseguinte, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, com data de admissão em 10/01/2017 e dispensa em 15/12/2025 (com projeção do aviso prévio), no cargo de estofador, com salário de R$ 2.480,00. Com base no contrato acima reconhecido, condena-se o reclamado a anotar a CTPS da parte autora. Na hipótese de não comparecimento do reclamado quando intimado a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.   Ante a relação de emprego, forma de terminação reconhecida, condena-se o demandado ao pagamento das seguintes rubricas, nos limites da postulação:   saldo de salário 22 dias de outubro de 2025;aviso prévio proporcional de 54 dias;décimo terceiro salário integral de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;décimo terceiro salário proporcional de 12/12 avos (considerado o aviso prévio);férias integrais de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 12/12 (considerado o aviso prévio), acrescidas…

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