Processo 0100048-46.2025.5.01.0451
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100048-46.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: GEIZA VALERIA DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Julgadora, que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. A embargante sustenta que o julgado foi omisso, pois não teria analisado o fundamento central de seu recurso, que consistia, segundo alega, na arguição de nulidade da sentença por vício de fundamentação, e não na discussão do mérito da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma explícita, a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ou se, ao adentrar exaustivamente no mérito da controvérsia, exerceu sua competência revisional em profundidade, suprindo qualquer eventual vício da decisão de primeiro grau e, por conseguinte, afastando a utilidade de um decreto de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme disciplina do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. No caso concreto, a alegação de omissão não se sustenta. O acórdão embargado, ao proceder a uma análise aprofundada e completa da questão de fundo, qual seja, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, exerceu a prerrogativa conferida pelo amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao fazê-lo, este Tribunal substituiu a fundamentação da sentença pela sua própria, analisando todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes para resolver a lide. A análise exaustiva do mérito recursal tornou-se o fundamento principal do julgado, o que, por consequência lógica, afasta a necessidade de se pronunciar sobre a nulidade de uma fundamentação que foi inteiramente substituída. 5. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No presente caso, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de um vício na sentença, o reexame integral da matéria por este Tribunal afastou qualquer prejuízo à embargante, uma vez que a sua pretensão foi integralmente reapreciada em segunda instância. Declarar a nulidade da sentença para que outra fosse proferida, quando o mérito da questão já foi exaustivamente decidido por este órgão revisor em sentido desfavorável à recorrente, representaria um ato processual inútil e contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração…
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