Processo 0100049-94.2025.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afe41d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As embargantes sustentam inicialmente que a sentença teria deixado de enfrentar a impugnação ao laudo pericial, na qual alegaram que o perito teria extrapolado sua função ao invocar a Súmula 448 do TST. A alegação não procede. A sentença embargada, ao aplicar a Súmula 448, item II, do TST e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, enfrentou expressamente a controvérsia sobre a caracterização da insalubridade. O perito prestou informações técnicas sobre a similaridade das atividades com os parâmetros da súmula, mas não decidiu a questão jurídica. A decisão de aplicar ou não o entendimento sumulado é de competência exclusiva do Juízo. As embargantes apontam, ainda, suposta contradição entre a conclusão do laudo pericial, que afirmou que a atividade "não se encontra expressamente elencada no rol de operações insalubres" do Anexo 14 da NR-15, e a sentença, que reconheceu o direito ao adicional com fundamento na Súmula 448 do TST. Não há contradição. O laudo pericial realizou sua função técnica: descreveu as atividades, os agentes biológicos presentes, a frequência da exposição e o fluxo de pessoas nos banheiros, constatando que a limpeza de três sanitários utilizados por aproximadamente oitenta pessoas por dia configura exposição a agentes biológicos em condições que guardam similaridade técnica com os pressupostos da Súmula 448 do TST. A sentença, por sua vez, exerceu a função jurisdicional de qualificar juridicamente os fatos apurados pela perícia. A Súmula 448, item II, do TST reconhece expressamente que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A aplicação desse entendimento ao caso concreto, diante dos fatos constatados pela perícia, não configura contradição, mas o regular exercício da jurisdição. As embargantes sustentam, outrossim, que a NR-15 é taxativa e que a limpeza de banheiros não está prevista no Anexo 14, razão pela qual a sentença teria incorrido em omissão ao não enfrentar esse argumento. A Súmula 448 do TST foi editada exatamente para solucionar essa controvérsia. O item II da súmula equipara a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo de insalubridade. Trata-se de interpretação jurisprudencial consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, que não constitui analogia indevida, mas aplicação do entendimento uniformizado pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mais, reitera-se que o laudo pericial se limitou a descrever as condições de trabalho e a apontar a similaridade técnica entre as atividades do reclamante e os parâmetros da Súmula 448, deixando expressamente consignado que a decisão sobre a aplicação do entendimento jurisprudencial caberia exclusivamente ao juízo. Não houve, por óbvio, usurpação de função jurisdicional. A sentença embargada, ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerou a natureza da atividade e a conclusão técnica do laudo pericial de que o risco biológico na limpeza de…
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