Processo 0100050-06.2018.5.01.0081

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100050-06.2018.5.01.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100050-06.2018.5.01.0081 DESTINATÁRIO: CATIA REGINA SANTOS MIGUEL DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. IDPJ. VÍCIOS SANADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo suscitado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra acórdão desta Turma que, aplicando o princípio da fungibilidade, conheceu de Recurso Ordinário como Agravo de Petição e, no mérito, deu-lhe provimento para acolher o IDPJ e determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O embargante aponta a existência de contradição, obscuridade e omissões no julgado. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em verificar a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: a) Contradição e obscuridade, ao mencionar que o recurso originário se voltava contra decisão de embargos de terceiro, quando, na verdade, a decisão impugnada julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) Omissão quanto à tese de inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, em razão de erro grosseiro, por existir previsão expressa do recurso cabível (Agravo de Petição) no artigo 855-A, §1º, II, da CLT; c) Omissão sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; d) Omissão acerca da aplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, em detrimento da teoria menor, adotada no acórdão. III. Razões de decidir 3. Constata-se a existência de erro material no relatório do acórdão embargado, que mencionou "embargos de terceiro" em vez de "incidente de desconsideração da personalidade jurídica". O vício é sanado para fazer constar a natureza correta da decisão recorrida, sem, contudo, alterar o mérito do julgado, que analisou corretamente a matéria devolvida. 4. Não há omissão a ser sanada quanto à aplicação do princípio da fungibilidade. O acórdão fundamentou sua aplicação na existência de dúvida objetiva na interpretação sistemática das normas recursais trabalhistas, o que afasta a caracterização de erro grosseiro, mesmo diante da literalidade do artigo 855-A, II, da CLT. O julgado privilegiou a análise de mérito em detrimento do formalismo excessivo, escolha hermenêutica que se esclarece, mas se mantém. 5. Inexiste omissão quanto ao princípio da dialeticidade. O recurso originário impugnou de forma específica o fundamento central da decisão de primeiro grau - a ausência de prova de abuso de direito -, ao sustentar a aplicação de um padrão jurídico diverso (teoria menor), para o qual a prova de fraude ou confusão patrimonial é irrelevante. Houve, portanto, ataque direto e lógico aos fundamentos da decisão, o que satisfaz o requisito da dialeticidade. 6. A escolha pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da teoria maior constitui o próprio mérito da decisão, e não uma omissão. O acórdão expôs de forma clara e suficiente os fundamentos para a adoção da teoria prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza alimentar…

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