Processo 0100050-28.2022.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100050-28.2022.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a8132 proferida nos autos. ROT 0100050-28.2022.5.01.0481 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrente:   Advogado(s):   2. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrente:   Advogado(s):   3. EVERSON MANHAES DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   EVERSON MANHAES DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido:   Advogado(s):   ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423)   RECURSO DE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. (E OUTRO) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 12fda92,03eb9b6; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 77afaf0). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX da Constituição Federal; artigos 11 e 489, inciso II do CPC; artigo 832 da CLT. A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional permaneceu omisso mesmo após a provocação via embargos declaratórios. Argumenta que a Corte de origem não se manifestou sobre a flagrante inverossimilhança da jornada de trabalho arbitrada (15/16 horas diárias por 5 anos, sem folgas e com intervalo reduzido), o que violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.…

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