Processo 0100050-38.2026.5.01.0206

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100050-38.2026.5.01.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 793f078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, ratifico a tutela de urgência deferida quanto ao seguro-desemprego e defiro a expedição de alvará para saque do FGTS já depositado na conta vinculada da reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a pagar à parte autora, ANA CAROLINA GOMES DE ANDRADE, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: saldo de salário de janeiro de 2026 (7 dias trabalhados); aviso-prévio proporcional indenizado (3 dias); férias vencidas integrais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12 avos), acrescidas de 1/3; Diferenças de depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, observando-se o extrato analítico juntado aos autos e os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC) e depósitos incidentes sobre as verbas rescisórias aqui deferidas, com exceção das férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional; Indenização compensatória de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; Da gratuidade de justiça: Deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente. Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, por cada réu, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução/compensação: Não há valores comprovadamente pagos a idêntico título a serem deduzidos ou compensados. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis…

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