Processo 0100050-97.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100050-97.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d416ed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por MAYARA EMILIANO NOVAES MATILDE em face de FENIXX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO REAL, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Real; b) DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de direito de regresso formulado pelo Município de Porto Real contra a FENIXX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, por tratar-se de matéria decorrente de contrato civil-administrativo, determinando a remessa dos autos, nesse ponto, à Justiça Comum Estadual, se e quando houver interesse processual superveniente; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; d) DECLARO a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Real, CONDENANDO-O subsidiariamente ao pagamento integral das obrigações trabalhistas deferidas, abrangendo principal, acessórios, honorários advocatícios e honorários periciais; e) CONDENAR a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagar à autora diferenças salariais entre o valor do piso salarial acional dos técnicos de enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 (R$ 3.325,00) e o salário base efetivamente pago, a partir de maio de 2023 até a extinção do contrato de emprego, em 20/02/2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% (com depósito na conta vinculada), a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos; f) CONDENAR a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagar à autora diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual de 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário mínimo nacional, no período de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% (com depósito na conta vinculada), observado o § 2º do art. 7º da Lei 605/49 quanto ao DSR, a serem apurados em liquidação de sentença; g) CONDENAR a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; h) INDEFIRO o requerimento de aplicação da multa do art. 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas, esclarecendo-se que tal rejeição não gera sucumbência à autora por tratar-se de requerimento processual; i) DEFIRO à autora, com base na declaração de hipossuficiência (ID f5b4c10) e nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, I, do TST; j) CONDENO as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a favor do patrono da autora, Dr. Rafael dos Santos Gutian (OAB/RJ 132.686), nos termos do art. 791-A da CLT; e k) CONDENO as rés, sucumbentes no objeto da perícia, ao pagamento dos honorários do perito judicial Renzo Verreschi Mannarino, fixados em R$ 2.500,00 (ID e9342d5), atualizados na forma da OJ 198 da SBDI-I (art. 790-B da CLT; art. 5º da IN 41). As parcelas deferidas deverão ser liquidadas em liquidação de sentença por cálculos, acrescida de atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados nesta decisão, sem limitação do valor da execução aos valores…

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