Processo 0100051-94.2026.5.01.0053

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100051-94.2026.5.01.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ccdff proferida nos autos. Vistos e etc, Inicialmente, deve-se observar que a parte autora impugnou de forma genérica os cálculos elaborados pela parte ré, não impugnando qualquer tópico dos cálculos patronais, limitando-se a apresentar os seus cálculos, alegando que eles é que estariam corretos. Repiso que a parte autora não indicou especificamente qualquer matéria a ser impugnada dos cálculos da ré, o que, inclusive, inviabiliza este Juízo de apreciar a “impugnação”. Ressalte-se que a parte autora foi intimada para apresentar impugnação na forma do artigo 879, § 2º da CLT. Ademais, conforme previsão do dispositivo, as partes devem impugnar de forma fundamentada, indicando os itens e os valores de que discordam; e as matérias discutidas neste momento processual delimitam aquelas que podem vir a ser rediscutidas em embargos à execução ou impugnação de sentença de liquidação, restando precluso o que não foi impugnado na forma do artigo 879, § 2º da CLT. “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) §2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena e preclusão.” Registre-se que a não impugnação ou a “impugnação genérica” têm o mesmo efeito: tornar preclusa eventual discussão em sede de embargos à execução ou impugnação de sentença à liquidação, conforme previsão expressa do referido dispositivo legal. Nesse sentido, tem decidido este E. TRT: CÁLCULO HOMOLOGADO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A apuração das horas extras elaborada pela Contadoria do Juízo de origem foi impugnada de forma genérica pela reclamada, sem apontar erros específicos, conduta que não atende ao comando do artigo 879, § 2º, da CLT, e a juntada de planilha de cálculos não supre a necessidade de exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido de refazimento da conta de liquidação. Decisão que não merece reforma. (TRT-1 - AP: 01261008220095010017 RJ, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 24/05/2018) PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º. Deixando transcorrer o prazo in albis para impugnação das contas de liquidação ou contestadas de forma genérica, opera-se a preclusão, não cabendo, em sede de embargos ou agravo de petição, rediscutir a matéria, de acordo com o previsto no § 2º, do art. 879, da CLT. (TRT-1 - AP: 00760006119945010531 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 29/05/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 08/06/2018) PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º. Deixando transcorrer o prazo in albis para impugnação das contas de liquidação ou contestadas de forma genérica, opera-se a preclusão, não cabendo, em sede de embargos ou agravo de petição, rediscutir a matéria, de acordo com o previsto no § 2º, do art. 879, da CLT. (TRT-1 - AP: 01248007720055010065 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 07/08/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 15/08/2018) Assim, considerando a inexistência de impugnação específica do autor, resta apenas homologar os cálculos da ré, com as retificações necessárias adequando  os cálculos à coisa julgada. Assim: 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do…

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