Processo 0100052-45.2022.5.01.0045
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100052-45.2022.5.01.0045 Destinatário: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. c605b88 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100052-45.2022.5.01.0045 ROT 0100052-45.2022.5.01.0045 - 3ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDER VIEIRA FLORES (RS39693) Recorrido: Advogado(s): ELANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JOSÉ HENRIQUE ALVES AFONSO (RJ0131322-A) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Visto etc. Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional em relação à tese exarada pelo E. STF, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, o processo retornou à E. Turma julgadora. Retornam os autos, com o acórdão de Id. 5ce2918, que manteve a decisão anterior. Em virtude do novo fundamentos acórdão lançados pelo Colegiado, recebo o recurso de revista de Id. 585b52c como aditamento ao recurso de Id. 8eafe12, analisando-os em conjunto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos julgamentos dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e RE nº 1.298.647 (Tema 1118). -violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal; -violação aos artigos 121, § 2º, da Lei 14.133/21; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula nº 331 do TST. O recorrente postula o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, presumiu a sua culpa (culpa in vigilando) com base no mero inadimplemento da prestadora e inverteu o ônus probatório, em afronta direta às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118). Sustenta que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização não é automática, sendo imprescindível a comprovação efetiva e específica da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Aduz que tal ônus probatório recai sobre a parte reclamante, a qual, no caso, não teria demonstrado qualquer falha concreta da Administração Pública. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de…
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