Processo 0100052-54.2025.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100052-54.2025.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
05/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941e678 proferida nos autos. DECISÃO PJe I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por REDE UTILICASA (ID 94e967a), na qual suscita a nulidade absoluta da citação no processo de conhecimento. Argumenta, em síntese, que não houve citação válida, alegando a inexistência de comprovante de recebimento (AR) ou diligência de Oficial de Justiça em seu endereço, sustentando que a citação por edital foi determinada prematuramente sem o esgotamento dos meios ordinários. Requer, em caráter de urgência, a anulação dos atos processuais e o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A exequente apresentou impugnação (ID 27d29fb), defendendo a regularidade do ato citatório e o esgotamento dos meios de localização, pugnando pela rejeição da medida e prosseguimento da execução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que digam respeito a pressupostos processuais e condições da ação, desde que haja prova pré-constituída e não se exija dilação probatória. No caso em tela, a alegação de nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, passível de ser arguida por este meio, motivo pelo qual admito o processamento do incidente. 2. Da Nulidade de Citação A excipiente fundamenta seu pedido na alegação de que não foi regularmente citada, afirmando que a citação por edital ocorreu sem a prévia tentativa por outros meios. No entanto, o exame detido dos autos revela que a premissa fática adotada pela empresa está em dissonância com os atos processuais certificados. Compulsando o histórico de notificações do processo de conhecimento, verifica-se que este Juízo determinou a citação das reclamadas via sistema E-Carta. Especificamente quanto à excipiente, o documento de ID 15e3224 contém certidão positiva emitida pelos Correios, atestando que o objeto YQ595376328BR foi entregue ao destinatário em 21/02/2025, no endereço indicado na exordial: Avenida José Silva de Azevedo Neto, 200, bloco 006, loja 101, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Tanto é assim que, na ata de audiência realizada em 04/04/2025 (ID 53540a6), o juízo consignou expressamente: "E-cartas positivos: 2ª rda [...], 3ª rda [...], 5ª rda (REDE UTILICASA) e 8ª rda [...]". Note-se que a citação por edital mencionada pela excipiente foi direcionada exclusivamente às demais reclamadas cujas correspondências retornaram negativas (1ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª e 10ª rés). No Processo do Trabalho, a citação é regida pelo princípio da impessoalidade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, bastando para sua validade que a notificação postal seja entregue no endereço correto da ré. Não se exige que a entrega ocorra em mãos próprias ou que o AR seja assinado por representante legal da empresa. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 223 (tese vinculante divulgada em 22/08/2025), reafirmou este entendimento: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." No presente caso, a excipiente não logrou provar que a correspondência não foi entregue em sua sede, limitando-se a alegações genéricas sobre…

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