Processo 0100052-73.2026.5.01.0055

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100052-73.2026.5.01.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb44551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO MARCOS DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 21/01/2026, reclamação trabalhista em face de SUPERCLEAN SERVICE LTDA - ME, primeira parte reclamada, e INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA- ME, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 3ce87fc. Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. REVELIA As partes reclamadas, embora devidamente citadas, não apresentaram defesa e tampouco compareceram à audiência, razão pela qual decreto a revelia aplicando os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT). VERBAS RESCISÓRIAS Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, condeno a parte reclamada a pagar, nos limites do pedido: a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) férias proporcionais (06/12 avos), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (06/12 avos); d) saldo de salário (27 dias); e) depósitos mensais do FGTS dos meses de setembro e outubro de 2025, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS. Pedido procedente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, resta configurado que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo a parte reclamante exercido o seu labor em benefício daquela durante todo o contrato de trabalho. Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária daquela, estando rejeitada a pretensão de responsabilização solidária. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da…

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