Processo 0100053-29.2020.5.01.0262
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b01d00e proferida nos autos. Vistos. A 2ª executada foi intimada em 27.02.2026 (ID 88b32c8) para que, querendo, apresentasse seus Embargos à Execução contra a penhora que incidiu sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da sua pensão por morte (benefício nº 21/234.114.703-2) no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, o qual se encerrou em 06.03.2026. Em resposta, apresentou petição em 09.03.2026 (ID 1f65066), intempestivamente. Contudo, a matéria arguida – qual seja, a impenhorabilidade da pensão – é de ordem pública e pode ser apreciada mesmo após o decurso do prazo do art. 884 da CLT. Posto isso, conheço da petição de ID 1f65066. Decido. A decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0109892-15.2025.5.01.0000 (ID e392980 - Págs. 8/28), ainda vigente, determinou “a IMEDIATA SUSPENSÃO de toda e qualquer ordem de penhora, bloqueio ou desconto oriunda do Processo n. 0100053-29.2020.5.01.0262, que incida sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de titularidade da impetrante, Sra. MARIA NILDA GOMES PAULO (NB 711.668.656-9)”. Como se vê, tal decisão não tratou da posterior penhora sobre a pensão por morte nº 21/234.114.703-2. Assim, em um primeiro momento não haveria nenhum óbice à penhora do percentual da pensão nº 21/234.114.703-2. Entretanto, a referida decisão liminar do Mandado de Segurança (ID e392980 - Págs. 8/28) utilizou, como razão de decidir, não apenas a natureza assistencial do BPC nº 88/711.668.656-9 que tinha sido constrito anteriormente, mas também a impossibilidade de constrição de benefício que resulte em um valor inferior a 1 (um) salário-mínimo ao devedor, conforme fixado pelo C. TST no Tema 75 oriundo do julgamento do IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019. Ora, o documento de ID 2afd976 informa que o INSS reteve a quantia de R$ 477,54 correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) da pensão por morte nº 21/234.114.703-2 do mês de outubro/2025, depositada em conta judicial no dia 11.02.2026 (ID 66bf36f - Pág. 11). Disso se infere que o valor total desse benefício é de 1 (um) salário-mínimo. Por conseguinte, a penhora sobre a referida pensão determinada no ID dba728d não pode permanecer, pois priva a 2ª executada do recebimento do valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo definido na fundamentação da decisão liminar do Mandado de Segurança (ID e392980 - Págs. 8/28), ainda vigente, mesmo que essa decisão tenha se referido ao BPC nº 88/711.668.656-9. Isso porque a motivação da fixação do patamar mínimo de 1 (um) salário-mínimo definido naquela decisão (qual seja, a garantia de um valor mínimo para a subsistência da devedora reconhecida na aludida decisão como pessoa em estado de vulnerabilidade) também se aplica ao benefício de pensão por morte. Por fim, as alegações de violação à decisão do Mandado de Segurança veiculadas pela 2ª executada na petição ora apreciada (ID 1f65066) não configuram tentativa de alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé, mas, tão somente, tese jurídica apresentada com o intuito de estender os fundamentos daquela decisão à posterior penhora da pensão por morte, o que, inclusive, foi acolhido na presente decisão. Ante o exposto, defiro os requerimentos de ID 1f65066 para determinar o levantamento da penhora que tinha sido deferida no despacho de ID dba728d e descrita no item “II” do ofício de ID df6aa35. No que atine ao período de maio/2025 a outubro/2025 (mencionado no item “I” do ofício de ID df6aa35),…
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