Processo 0100054-31.2025.5.01.0038

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100054-31.2025.5.01.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd4f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista nº 0100073-82.2025.5.01.0023, proposta por ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de PADRÃO AMBIENTAL COLETA E TRANSPORTES EIRELI - EPP, EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS LTDA, KIOTO AMBIENTAL LTDA, A CLEAN SANEAMENTO AMBIENTAL DE RESÍDUOS LTDA e EKKO PARTICIPAÇÕES S/A, acolho a preliminar de conexão; rejeito as demais preliminares arguidas em defesa; acolho a prescrição quinquenal; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Honorários periciais atualizados pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o efetivo pagamento (art. 9º, §2º, da Resolução nº. 127/2011, do CNJ, art. 24 da Resolução nº. 247, do CSJT e art. 220, §2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional). Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E. TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.500,00 , em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E. TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020. Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas processuais de R$ 5.363,22, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 268.160,87, na forma do art. 789, II, da CLT, isento ante a concessão da justiça gratuita. Na reclamação trabalhista nº 0100054-31.2025.5.01.0038, proposta por ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de PADRÃO AMBIENTAL COLETA E TRANSPORTES EIRELI - EPP, EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS LTDA, KIOTO AMBIENTAL LTDA, A CLEAN SANEAMENTO AMBIENTAL DE RESÍDUOS LTDA e EKKO PARTICIPAÇÕES S/A, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar solidariamente as reclamadas à obrigação de fazer e ao pagamento das verbas acolhidas na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal,…

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