Processo 0100055-66.2026.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e499c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por JULIA COELHO BERNARDO em face de DE PAULO PAES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré a partir de 16/01/2024 (data de admissão), CONDENANDO a parte Ré a retificar a CTPS DIGITAL da parte Autora. Assim, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação específica para esta finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. Não havendo no prazo acima a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 12 dias de agosto de 2025 (R$704,00), diferença de aviso prévio indenizado (R$992,00) e diferença de férias proporcionais (08/12 – já com a projeção do aviso prévio) com 1/3 (R$446,09), no valor total de R$2.142,09. 3) CONDENAR a parte Ré a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40%, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Para fim de condenação, estimo os valores de R$100,00 para os depósitos de FGTS faltantes e R$40,00 para a diferença de indenização compensatória de 40%. Comprovado o regular recolhimento, considerando-se que o contrato de emprego foi extinto pela dispensa sem justa causa, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Autora para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, no valor líquido de R$228,21. 5) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 6) IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Custas de R$50,21, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.510,30, pela parte Ré. A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária. B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado. C) Após, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação específica…
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