Processo 0100055-74.2020.5.01.0043
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0bbc9 proferida nos autos. DECISÃO 1. DO RETORNO DOS AUTOS E DA RETOMADA DA EXECUÇÃO Diante do v. acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ID 3167e45), que deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para afastar o sobrestamento do feito fundado no Tema 106 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o imediato prosseguimento da execução. Neste ato, passo a examinar a impugnação à decisão de homologação apresentada pelos exequentes sob o ID e0051f3. 2. DA IDENTIDADE DA EXEQUENTE ANA CECÍLIA AUGUSTO E PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO No ID e0051f3, os exequentes sustentam que a divergência cadastral apontada pelo setor de contadoria judicial decorre de mero equívoco formal. Esclarecem que a credora cadastrada como "Ana Cecília Augusto" (ID d36e611, fl. 1) e "Ana Cecília Pereira Rego" (ID e6c3256, fl. 9) tratam-se da mesma pessoa física, o que se depreende da identidade de cargo (técnica administrativa) e endereço profissional. Diante disso, requereram com fulcro no artigo 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para a juntada de provas documentais. Em consulta à manifestação da contadoria sob o ID daec2c8, esta informou que, embora o cargo de fato coincida, o endereço indicado na procuração não guarda perfeita simetria com a listagem original. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, que exige estrito controle dos limites subjetivos da coisa julgada, a prova da identidade do credor deve ser inequívoca. Todavia, em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da utilidade da execução trabalhista, não se justifica a imediata extinção do feito em relação à credora sem antes oportunizar a devida regularização. Sendo assim, defiro parcialmente o requerimento formulado no item "a" dos pedidos da impugnação de ID e0051f3, concedendo-se aos exequentes a dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias para que tragam aos autos os documentos oficiais de identificação (RG, CPF e certidão de casamento ou averbação, se houver) capazes de comprovar que Ana Cecília Augusto e Ana Cecília Pereira Rego são a mesma pessoa, sob pena de exclusão da referida exequente da execução. 3. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXECUTADA Sustenta a parte autora que a manifestação apresentada pela UFRJ no ID d9ca466 constitui recurso precluso e protelatório, assemelhando-se a novos Embargos à Execução em momento processual inadequado, razão pela qual pede o seu não conhecimento e a condenação da autarquia por litigância de má-fé. Sem razão às exequentes. Conforme bem pontuado pela Contadoria do Juízo (ID daec2c8), não havia, até a decisão de ID 2f70d8e, cálculos homologados em caráter definitivo após o julgamento do recurso que determinou a adequação das contas aos limites da Lei nº 8.112/1990. O pronunciamento da UFRJ consistiu em mera impugnação aos cálculos de liquidação, direito este exercido estritamente sob a égide do art. 879, § 2º, da CLT, de aplicação cogente na fase de liquidação. Não se cogita, portanto, de oposição inadequada de Embargos à Execução (art. 884 da CLT ou art. 535 do CPC), cuja oportunidade processual somente se abrirá após a regular citação da Fazenda Pública. Ademais, no que tange ao mérito das alegações da UFRJ (defesa de aplicação da TR e juros da OJ-7), a Contadoria…
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