Processo 0100056-39.2020.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cee92 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A perita apresentou laudo pericial contábil em ID b8c56b5, anexo em ID 2db569a e, posteriormente, manifestou-se em petições de esclarecimento (ID 032e21b e ID 47f8e17), acompanhadas das respectivas planilhas retificadas de cálculo (ID 166689b). A parte autora apresentou suas impugnações aos cálculos de liquidação (ID 4635636), insurgindo-se contra diversos critérios adotados na elaboração da conta de liquidação. Por sua vez, a parte ré também formalizou sua manifestação de discordância (ID 3c12001), apontando as matérias que entende estarem em desacordo com as diretrizes traçadas pelo título judicial transitado em julgado. Regularmente intimada, a perita apresentou seus esclarecimentos técnicos e promoveu as retificações pertinentes na planilha de cálculos de liquidação (ID 032e21b e ID 47f8e17). Passo ao exame detalhado das matérias objeto de controvérsia apontadas pelas partes, parametrizando os critérios de cálculo em conformidade com os limites definidos no título judicial, consubstanciado na sentença de mérito (ID 7e72a91), no Acórdão (ID 3073272) e no Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (ID f01fdd5). Matérias impugnadas pela parte exequente: Do Estorno de Comissões e sua Integração. A parte autora impugnou os cálculos periciais, alegando que a apuração dos valores devidos a título de comissões estornadas não observou integralmente os documentos de vendas juntados aos autos. Sustenta que os estornos de comissões decorrentes de cancelamentos de vendas ou de inadimplência dos clientes devem ser integralmente restituídos e integrados à base de cálculo das demais parcelas. Aduz que também recebeu comissões por seguros e serviços, tais como "COM. GARANTIA, COM. SEGUROS e COMISSÃO FRETE" e que não há nos autos os comprovantes de vendas dessas comissões e aqueles anexados nos autos não prestam para essa comprovação. Sustenta que em razão da reclamada ter sonegado a juntada dos documentos que comprovam as vendas do autor, o estorno de comissões deve ser apurado observando a média indicada na inicial de R$650,00, tudo conforme as suas razões expostas. Analiso. O Acórdão em ID 3073272 deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das comissões que foram objeto de estorno, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. A referida decisão fundamentou-se no entendimento de que o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (artigo 2º da CLT), sendo vedada a transferência desse ônus ao trabalhador, conforme diretriz do Precedente Normativo nº 97 da SDC do TST. E acrescenta que: "os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, ocasião em que, caso a documentação de vendas constante nos autos não contemple a integralidade do contrato de trabalho, será concedido prazo à reclamada para apresentação de documentos suplementares com detalhamento dos valores estornados a esse título. A consequência de eventual inércia da reclamada deverá ser decidida na homologação dos cálculos." Pois bem. A perita esclareceu (ID 032e21b e ID 47f8e17), que a apuração da referida parcela foi devidamente realizada com base nos relatórios e extratos de vendas que instruem o processo. E verificou-se que as comissões estornadas ao longo do pacto laboral…
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