Processo 0100056-96.2022.5.01.0202

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100056-96.2022.5.01.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100056-96.2022.5.01.0202 DESTINATÁRIO: TATIANA GOMES PACHECO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente em face de decisão proferida em fase de execução que indeferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da sócia executada, ao fundamento de que a verba corresponde a um salário mínimo e sua constrição comprometeria a subsistência da devedora, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A agravante busca a reforma da decisão para autorizar a penhora, ainda que parcial, alegando a natureza alimentar de seu crédito, a relativização da impenhorabilidade e a existência de indícios de ocultação patrimonial pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é juridicamente possível a penhora, ainda que parcial, de benefício previdenciário cujo montante corresponde a um único salário mínimo, para a satisfação de crédito trabalhista, ponderando-se o conflito entre o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva e o direito fundamental do devedor à subsistência e a um patrimônio mínimo, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), assegura a todos um mínimo existencial, que consiste no conjunto de bens e direitos materiais indispensáveis a uma vida digna. O salário mínimo nacional é a expressão monetária legalmente estabelecida para esse patamar mínimo de subsistência, sendo a referência para a garantia das necessidades vitais básicas do cidadão. 4. A penhora de qualquer percentual sobre rendimentos que já se encontram no limite do mínimo existencial, como um benefício previdenciário de um salário mínimo, implica em violação direta à dignidade do devedor, privando-o dos recursos necessários à sua própria sobrevivência e de sua família. A execução, embora orientada pelo interesse do credor, não pode ser conduzida a ponto de aniquilar a condição de vida digna do executado. 5. A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento de prestação alimentícia, deve ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com os princípios constitucionais. Tal exceção não autoriza a penhora quando a constrição recai sobre a integralidade da única fonte de renda do devedor e esta equivale ao valor do salário mínimo, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial do direito à vida e à dignidade. 6. As alegações de ocultação patrimonial, baseadas no fato de a executada figurar como sócia administradora em uma sociedade empresária, não se sustentam sem provas concretas de que ela aufere rendimentos dessa atividade. A mera titularidade de cotas sociais, desacompanhada de comprovação de recebimento de pro-labore ou distribuição de lucros, constitui apenas um indício, insuficiente para afastar a proteção legal conferida ao mínimo existencial, especialmente quando diversas outras ferramentas de pesquisa patrimonial restaram…

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