Processo 0100057-07.2026.5.01.0052
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e6f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de execução provisória de Ação Coletiva 0101038-69.2023.5.01.0075, ajuizada pelo Sindicato-autor. Na petição inicial, o sindicato exequente informou a necessidade de apresentação de documentos pela executada para a elaboração dos cálculos de liquidação. Nesse sentido, formulou requerimento específico para que o juízo determine à empresa ré a juntada das fichas de registro de admissão e demissão, bem como das fichas financeiras dos trabalhadores substituídos que atuaram na referida unidade de saúde durante o período de 03/2020 a 05/2023. Verifico, entretanto, que a sentença prolatada pela MM. Juíza na Ação Coletiva supracitada determina: "(...) A execução do direito reconhecido dar-se-á em ação de cumprimento individual a ser distribuídas mediante livre distribuição." A parte autora interpôs Recurso Ordinário também em face da determinação supra, o que ainda não foi decidido pela Corte Superior. Saliente-se que, nos termos do art. 131, § 1º do CPC, por analogia, ao tratar de Litisconsórcio multitudinário, preconiza que quando ocorre um número excessivo de autores ou réus em um litisconsórcio facultativo compromete a celeridade, a defesa ou a execução da sentença, permitindo-se ao Juiz limitar o número de participantes. No mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA DOS AUTOS 0001739-85.2015.5 .09.0008. DESMEMBRAMENTO. GRANDE NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS . Segundo o artigo 113, § 1º do CPC é facultado ao MM. Juízo da execução determinar se a execução de sentença coletiva será processada de forma a reunir vários substituídos no mesmo feito ou com o desmembramento em várias execuções individuais atinentes a cada um dos substituídos. Nesse sentido a OJ EX SE 46, II. A presente execução provisória diz respeito a ao menos 179 substituídos, e refere-se a condenação ao pagamento de horas extras realizadas em um período de mais de 15 anos de vínculo, de forma que, caso processada de forma conjunta em um único processo, inevitavelmente causará tumulto processual . Por certo toda e qualquer manifestação sobre tais documentos e eventuais cálculos apresentados demandará a concessão de mais prazo para as partes, bem como ao perito contábil, sem considerar o risco considerável de prejuízo ao direito de defesa/contraditório, bem como à própria efetividade jurisdicional e à duração razoável do processo, gerando por certo o tumulto processual que a OJ EX SE 46 II visa evitar. Importante ressaltar que ambas as partes estão de acordo com o desmembramento, alegando prejuízo no exercício do direito de defesa/contraditório, não havendo, a meu ver, qualquer justificativa plausível para o indeferimento do pleito. Portanto, a meu ver, no presente caso, a execução conjunta como ora processada se mostra inviável por acarretar inequívoco tumulto processual, pelo que imperiosa reforma da decisão agravada. Considerado os precedentes semelhantes já analisados por esta Seção Especializada, reputo viável determinar que a execução provisória da sentença seja efetuada de forma desmembrada, considerando-se no máximo 3 substituídos cada uma . Agravo de petição das partes aos quais se dão provimento no particular. (TRT-9 - AP: 00004153020245090013, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 07/10/2025, Seção Especializada)" No caso concreto o Sindicato autor pretende que a ré apresente…
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