Processo 0100057-16.2026.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642a757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100057.16.2026.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LUIS EDUARDO DA SILVA ALENCAR propõe Reclamação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO – FUBRAE, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A PARTE autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que a ré descumpriu seu direito trabalhista já que deixou de recolher o FGTS regularmente e de forma completa. Quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta tem-se que esta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT. E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc. Este Juízo ressalva seu entendimento de que em relação a irregularidade do FGTS, ainda que se verificada a irregularidade, em que pese tal prática constitua falta praticada pela reclamada, esta não torna desaconselhável ou insuportável a continuação do contrato de trabalho, uma vez que a parte autora poderia postular o pagamento desta remuneração de forma diversa, inclusive judicialmente. Ademais, não restou comprovado que o reclamante implementasse as condições para levantamento do FGTS e que tenha sido impedida por falta de recolhimento. Contudo, esse não é o entendimento consolidado firmado pelo E. TST, o qual afirma que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS importa em descumprimento contratual grave e autoriza a rescisão indireta do contrato. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.