Processo 0100057-16.2026.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100057-16.2026.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642a757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI                                                     Processo 100057.16.2026.5.01.0243                                                S E N T E N Ç A                                      Em 13 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA.                                                           I – RELATÓRIO.                                        LUIS EDUARDO DA SILVA ALENCAR propõe Reclamação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO – FUBRAE, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.                                        Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio.                                        Alçada fixada no valor da inicial.                                        Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir.                                        Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.                                        É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO                  Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho                                        A PARTE autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que a ré descumpriu seu direito trabalhista já que deixou de recolher o FGTS regularmente e de forma completa.                                        Quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta tem-se que esta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT. E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho.                                        São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc.                                        Este Juízo ressalva seu entendimento de que em relação a irregularidade do FGTS, ainda que se verificada a irregularidade, em que pese tal prática constitua falta praticada pela reclamada, esta não torna desaconselhável ou insuportável a continuação do contrato de trabalho, uma vez que a parte autora poderia postular o pagamento desta remuneração de forma diversa, inclusive judicialmente.                                        Ademais, não restou comprovado que o reclamante implementasse as condições para levantamento do FGTS e que tenha sido impedida por falta de recolhimento.                                        Contudo, esse não é o entendimento consolidado firmado pelo E. TST, o qual afirma que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS importa em descumprimento contratual grave e autoriza a rescisão indireta do contrato.   RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA.…

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