Processo 0100057-41.2023.5.01.0204
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd6e58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução o sócio LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA, indicado no Distrato Social (Id a8c5281). Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio foi positivamente citado, apresentando contestação. Em sua defesa o Suscitado alegou que é prematura a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não foram esgotados todos os meios executórios em face da Executada, em flagrante desrespeito ao benefício de ordem na execução, devendo a execução prosseguir em face apenas da empresa reclamada, ora executada. Acrescentou que o sócio não deve ser incluído no polo passivo da presente demanda pelo simples fato de figurar no quadro societário da reclamada, pois não há nos presentes autos qualquer indício de prova de que tenha havido tentativa de ocultação ou desvio de bens pessoais que caracterize fraude à execução ou abuso da personalidade jurídica. Por fim, pugna que seja julgado improcedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção visa contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. Observe-se que apesar de intimada para pagamento da condenação, a Executada manteve-se inerte, bem como o sócio suscitado teve chance de oferecer bens da Executada para pagamento da quantia exequenda e não o fez. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação ao sócio LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA, declarando-o responsável pela execução, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes, sendo o Suscitado,…
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